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Legislação

Atos de Credenciamento, Reconhecimento e Autorização dos Cursos da FAESP

  1. Credenciamento da Faculdade Anchieta, Portaria nº 2722 de 12/12/2001, D.O.U. nº 238.
  2. Curso de Administração - Bacharelado, reconhecido pela Portaria nº 223 de 07/06/2006, D.O.U. nº 110 de 09/06/2006; alteração de grade publicada através da Portaria nº 16/2006 - D.O.U. nº202, de 20/10/2006 (Novas Diretrizes Curriculares).
  3. Curso de Sistemas de Informação, Bacharelado, reconhecido pela Portaria nº223 de 07/06/2006, D.O.U. nº110, de 09/06/2006.
  4. Curso de Ciências Contábeis, Bacharelado, Reconhecido pela Portaria nº 1.134 de 21/12/2006, D.O.U. nº 246; alteração de grade publicada através da Portaria nº 15/2006, D.O.U. nº202, de 20/10/2006 (Novas Diretrizes Curriculares).
  5. Curso de Pedagogia - Licenciatura, Reconhecido pela Portaria nº 748 de 06/10/2006, D.O.U. nº 195 de 10/10/2006; alteração de grade publicada através da Portaria nº 14/2006, D.O.U. nº202 de 20/10/2006 (Novas Diretrizes Curriculares).
  6. Curso de Engenharia Ambiental, autorizado pela Portaria nº321 de 27/01/2005, D.O.U. nº 20 de 28/01/2005.

Portaria MEC nº2051, de 09 de julho de 2004

Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº10861, de 14 de abril de 2004.

(...)

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (CONAES)

(...)

Art. 3º. Compete à CONAES:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais;
VIII - realizar reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições descritas no caput e estabelecidas no art. 6o da Lei no 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES:
I - institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de ensino superior com qualidade;
II - oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e longo prazo;
III - apoiar as IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os diversos formatos institucionais existentes;
IV - garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a consolidação do SINAES;
V - assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das instituições de educação superior;
VI - analisar e aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP, encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC;
VII - promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos âmbitos;
VIII - promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das experiências de avaliação concluídas;
IX - estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões de avaliação.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO

Art. 4º A avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de estudantes será executada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAES.
Parágrafo único. A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP, o qual instituirá Comissão Assessora de Avaliação Institucional e Comissões Assessoras de Áreas para as diferentes áreas do conhecimento.

Art. 5º Para as avaliações externas in loco, serão designadas pelo INEP:
I - Comissões Externas de Avaliação Institucional;
II - Comissões Externas de Avaliação de Cursos.

Art. 6º O INEP, sob orientação da CONAES, realizará periodicamente programas de capacitação dos avaliadores que irão compor as comissões de avaliação para a avaliação das instituições e para a avaliação dos cursos de graduação.
Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.
§ 1o As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior;
§ 2o A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:
I - necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados;
II - ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.
Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação superior.

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos princípios do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela realização de auto-avaliação e de avaliação externa.
Art. 10º. A auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e será coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA).
Art. 11º. O INEP, órgão responsável pela operacionalização da avaliação no âmbito do SINAES, disponibilizará, em meio eletrônico, orientações gerais elaboradas a partir de diretrizes estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e os procedimentos mínimos para o processo de auto-avaliação, entre os quais incluem-se obrigatoriamente aqueles previstos no Art. 3o da Lei no 10861/2004.

(...)

CPA - COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DA FAESP


Representantes do corpo docente:
Profª. Liliane Pinheiro da Luz Schlindwein - Presidente

Profª Graciete Abib Siqueira Franch - Membro Docente

Representantes do corpo discente:
Cindy Katlyn Munhos de Lima
Samuel Alves Dias

Representantes da Sociedade Civil Organizada:
Adirce Nazaré da Silva
Círio Custódio da Silva

Representantes do Pessoal Técnico-Administrativo da FAESP:
Cristiane Futrik dos Santos (secretária administrativa)
Lenir Delfino (assessora pedagógica)